“DISPÕE SOBRE DECRETAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA MUNICIPAL EM RAZÃO DE EPIDEMIA POR DOENÇA INFECCIOSA VIRAL (DENGUE), E DETERMINA ATIVIDADES PREVENTIVAS CONTRA O VÍRUS DA DENGUE, CHIKUNGUNYA E ZIKA VÍRUS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA AMÉLIA”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA AMÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições conferidas em lei considerando o grande aumento do volume de águas pluviais;
CONSIDERANDO que as chuvas ocasionam ambientes propícios à proliferação do mosquito Aedes Aegypti-vetor transmissor da Dengue, Chicungunya e Zika Vírus;
CONSIDERANDO que o último Levantamento Rápido de índices para Aedes aegypti registrou no Município de Santa Amélia o índice de infestação de 5,16% dos imóveis pesquisados, quando o aceitável pelo Ministério da Saúde é de até 1%;
CONSIDERANDO o registro de 71 casos já confirmados de Dengue;
CONSIDERANDO a constatação do aumento de casos de dengue e alto índice de infestação pelo Aedes aegypti, indicando um cenário de epidemia como preconiza o Ministério da Saúde e;
CONSIDERANDO que a DECLARAÇÃO DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA tem por objetivo fortalecer e ampliar ações preventivas e de combate ao vetor transmissor - Aedes aegypti, no afã de reduzir os índices de infestação do mosquito, bem como, a incidência de casos de Dengue, Zika e Chikungunya no Município de Santa Amélia, garantindo assim o bem-estar da população;
RESOLVE:
Art. 1° Decretar Situação de Emergência no Município de Santa Amélia, em razão da epidemia de Dengue por um período de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único A Situação de Emergência ora declarada autoriza a adoção de todas as medidas administrativas necessárias à imediata resposta por parte do Poder Público Municipal à situação vigente.
Art. 2° Por força deste Decreto fica o Poder Executivo autorizado a adotar e executar as medidas necessárias ao controle das doenças e do mosquito transmissor nos termos da Lei Federal n° 8.080/1990, Lei Estadual n° 13.331/2001 e Decreto Estadual n° 5.711/2002.
Art. 3° As medidas de controle do mosquito Aedes aegypti deverão ser adotadas pela população e pelo Poder Público na forma definida das legislações mencionadas no art. 2°.
Art. 4° Fica autorizada, de forma excepcional, a contratação temporária de pessoal, caso necessário, desde que devidamente justificada, para atender ao objetivo deste Decreto.
Art. 5° Fica autorizada a Secretaria de Saúde a requisitar pessoal e equipamentos de outras Secretarias para, em conjunto, desenvolver ações de eliminação dos focos de proliferação do mosquito Aedes aegypti.
Art. 6° Determina às equipes de Agentes Comunitários de Endemias e Agentes Comunitários de Saúde a intensificarem as medidas de prevenção e controle do Aedes aegypti junto à população.
Art. 7° Ficam autorizados os agentes Comunitários de Endemias, Agentes Comunitários de Saúde e Vigilância Sanitária, em razão da situação de emergência, a adentrar em lotes vazios ou em locais cujas residências estejam fechadas para monitoramento, tratamento e eliminação de possíveis focos de infestação de larvas do mosquito.
Art. 8° Sempre que houver a necessidade de ingresso forçado em domicílios particulares, a autoridade sanitária, no exercício da ação de vigilância, lavrará, no local em que for verificada a recusa do morador ou a impossibilidade do ingresso por motivos de abandono ou ausência de pessoas que possam abrir a porta, após as três notificações, um Auto de Infração e Ingresso Forçado, no local ou na sede da repartição sanitária, que conterá:
I – o nome do infrator e seu domicílio, residência e os demais elementos necessários à sua qualificação civil, quando houver;
II – o local, a data e a honra da lavratura do auto de infração e ingresso forçado;
III - a descrição do ocorrido, as datas e os horários em que as três notificações foram aplicadas, a menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido e os dizeres: para a proteção da saúde pública realiza-se o ingresso forçado;
IV- a pena a que está sujeito o infrator;
V - a declaração do autuado de que está ciente de que responderá pelo fato administrativa e penalmente;
VI - a assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa, a de uma testemunha e a do autuante;
VII - o prazo para defesa ou impugnação do Auto de Infração e Ingresso Forçado, quando cabível.
§ 1º Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita, neste, a menção do fato.
§ 2º O fiscal sanitário é responsável pelas declarações que fizer no Auto de Infração e Ingresso Forçado, sendo passível de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou de omissão dolosa.
Art. 9° Fica determinada a mobilização intensiva da Vigilância Epidemiológica, Sanitária e demais órgãos de saúde do Município de Santa Amélia para atender a esse fim podendo ser organizado escalas de serviços diurnos/noturnos utilizando carga horária, horas excepcionais ou plantões extras.
Art. 10 Fica determinada a participação efetiva dos Agentes Comunitários de Saúde no Combate ao Aedes aegypti.
Art. 11 Fica proibido por 90 dias o uso pela população de recipientes (caixas d ́água, baldes, cisternas, tambores, latões, ou quaisquer outras formas de armazenamento) para armazenamento de água da chuva ou de máquina de lavar roupas, pois a fêmea do Aedes aegypti se prolifera com água parada, local preferido para colocar os ovos.
Art. 12 Fica dispensada, nos termos da lei, a licitação, de forma excepcional e em caráter emergencial, para a contratação e aquisição de bens e serviços estritamente necessários para atender ao objetivo deste Decreto.
Parágrafo único. As contratações previstas no caput deverão ser realizadas em observância ao disposto no art. 24, IV e art. 26, parágrafo único e demais dispositivos aplicáveis da Lei Federal n 8.666/93.
Art. 13 Fica designada a Secretaria Municipal de Saúde de Santa Amélia como coordenadora dos mecanismos de gestão municipal de resposta à emergência no âmbito Municipal, competindo-lhe:
I- planejar, coordenar e controlar as medidas a serem empregadas durante a Situação de Emergência, nos termos das diretrizes fixadas pelo Ministério da Saúde;
II- encaminhar ao prefeito, regularmente ou a pedido, relatórios técnicos sobre a Situação de Emergência e as ações administrativas em curso;
III- promover a publicação das informações relativas à Situação de Emergência;
IV- propor, de forma justificada, a contratação temporária de profissionais, a aquisição de bens e a contratação de serviços necessários para a atuação na situação de emergência.
Art. 14 Os demais Órgãos e Entidades Públicas, no âmbito municipal, ficam co-responsáveis no enfrentamento das ações de situação de emergência estabelecidas neste Decreto (cada Secretaria e/ou Departamento deve realizar ações de sua competência no enfrentamento da epidemia).
Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 deve ser cumprido o Plano Municipal de Contingência para o Enfrentamento da Dengue, Chikungunya e Zika (2023/2024) - Ações dos Níveis de Resposta I e II.
Art. 17 Devem ser realizadas reuniões da Câmara Técnica de Prevenção da Dengue, no âmbito do Conselho Municipal de Saúde, em caráter extraordinário para atualização do diagnóstico e planejamento das ações em todos os componentes das Diretrizes Nacionais para Prevenção e Controle das Epidemias de Dengue.
Santa Amélia/PR, 21 de dezembro de 2023.
ANTONIO CARLOS TAMAIS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Vanderlei Diniz da Luz
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